“ESTATUTO SOCIAL DO “BOARD” BRASILEIRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL (BBO)
Capítulo I
Da Denominação Social, Sede, Objeto Social e Duração
Artigo 1o - O “BOARD” BRASILEIRO DE ORTODONTIA E
ORTOPEDIA FACIAL (BBO), doravante denominado simplesmente “BBO”,
é uma associação sem fins econômicos, constituída por iniciativa da Associação
Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial – ABOR, com sede e foro na
Capital do Estado de São Paulo, na Rua dos Pinheiros, nº. 870, 10º andar, conj.
101, que se regerá pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais e
regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2o - O BBO tem como objetivo:
(a) estimular o aperfeiçoamento profissional e promover a valorização da
obtenção do padrão de excelência de resultados no exercício da
especialidade “Ortodontia e Ortopedia Facial”, atuando junto a
profissionais, instituições de ensino, órgãos governamentais que a
regulamentam e à comunidade;
(b) incentivar os profissionais a prestar o exame de proficiência do BBO
ao concluírem o curso de especialização ou mestrado em Ortodontia;
(c) despertar entre seus associados e diplomados, o espírito de
atualização constante dos padrões de tratamento ortodôntico e
ortopédico facial, por meio da instituição de prazos de validade dos
certificados e exigência de participação em eventos científicos, na
forma do “Regulamento de Certificação”;
(d) conferir certificados de excelência de padrão clínico e científico a
especialistas em “Ortodontia e Ortopedia Facial”, possibilitando o
fornecimento de referências e parâmetros de seu trabalho profissional
à classe odontológica e à comunidade em geral;
(e) fornecer à comunidade as informações necessárias à avaliação dos
serviços e cuidados especializados de Ortodontia e Ortopedia Facial
que lhe são disponibilizados;
(f) firmar, em conjunto com a Associação Brasileira de Ortodontia e
Ortopedia Facial - ABOR, convênios com autarquias e órgãos
governamentais, entre eles, o Conselho Federal de Odontologia –
CFO, para assessoramento no tocante ao credenciamento e
fiscalização dos cursos de especialização e avaliação dos profissionais
oriundos destes, mediante aplicação de exame qualificador, para
outorga do Certificado de Especialista em Ortodontia e Ortopedia
Facial;
(g) avaliar, mediante solicitação, entidades e instituições de formação de
especialistas em Ortodontia e Ortopedia Facial, ficando com isso
autorizada a divulgar a conceituação daquelas que se apresentarem
com as condições de excelência estabelecidas pelo BBO, podendo,
nesta hipótese, conferir certificado de excelência de curso (“selo de
qualidade”);
(h) informar aos alunos de graduação em Odontologia, à classe
odontológica e à sociedade em geral, dos resultados da avaliação
solicitada pelos cursos nos termos estabelecidos em “g” supra;
(i) zelar pelo cumprimento da legislação vigente para o exercício da
especialidade “Ortodontia e Ortopedia Facial”, cooperando com
autoridades governamentais e a comunidade em geral, visando a
atualização, difusão e obediência aos seus princípios éticos e morais;
(j) manter intercâmbio com entidades similares de outros países;
(k) atuar como instrumento de mediação, contribuindo na melhoria das
relações profissionais entre todos os segmentos que compreendem a
especialidade “Ortodontia e Ortopedia Facial”; e
(l) elaborar as “Normas de Conduta Profissional”, "Regimento Interno" e
“Regulamento de Certificação”, editando normas éticas aplicáveis a
todos os segmentos que compõem as atividades, assim entendidas
como toda a ação destinada a promover conceitos e idéias, bem como
divulgar seus princípios e normas visando o esclarecimento da
opinião pública sobre sua atuação.
Artigo 3o – O prazo de duração do BBO é indeterminado.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 4º - Os associados do BBO são os Diretores em exercício e seus futuros
ex-Diretores Presidentes, que passarão a esta condição, automaticamente, ao
final de seus respectivos mandatos.
Parágrafo Único - Os associados não responderão pelas obrigações
contraídas pelos órgãos administrativos do BBO, em nome da mesma.
Artigo 5º - São requisitos cumulativos para ser admitido como associado do
BBO:
(a) ser especialista em Ortodontia e Ortopedia Facial e estar inscrito no
CFO;
(b) ser membro efetivo da ABOR por pelo menos 5 (cinco) anos;
(c) possuir o certificado de excelência a que se refere o artigo 2º, alínea
“d”, supra, ou título equivalente, reconhecido pelo BBO; e
(d) ter assumido cargo de diretor do BBO.
Capítulo III
Dos Direitos e Deveres do Associado
Artigo 6º - São direitos do associado:
(a) participar das assembléias gerais; e
(b) votar e ser votado.
Parágrafo Primeiro – A qualquer associado é assegurado o direito de
desvincular-se do BBO, comunicando seu desligamento, mediante
comunicação escrita à Diretoria, sem que tenha direito a qualquer
contrapartida financeira.
Parágrafo Segundo - Assegurado o direito de defesa, inclusive cabendo
recurso ao Conselho Superior da ABOR, quando repercutam diretamente
na referida entidade e nos prazos a serem fixados pelo Regimento
Interno, a Diretoria poderá aplicar punições a associados e diplomados
que desrespeitarem o disposto neste Estatuto e nas “Normas de Conduta
Profissional”.
Parágrafo Terceiro – Em caso de punição que implique na exclusão de
associado, caberá recurso do interessado à Assembléia Geral,
especialmente convocada para este fim, cuja decisão será definitiva.
Artigo 7º - São deveres do associado:
(a) respeitar e fazer cumprir os Estatutos do BBO, suas normas e
regulamentos, assim como as decisões adotadas pelos seus órgãos
diretivos;
(b) zelar pelo bom conceito e imagem do BBO, prestigiando-a e
defendendo-a por todos os meios ao seu alcance;
(c) comparecer às reuniões e assembléias, para os quais tenham sido
convocados;
(d) desempenhar, com zelo e dedicação, as funções que eventualmente
assumir, quer decorrentes de cargos eletivos, quer para os quais for
nomeado;
(e) pagar pontualmente as taxas e contribuições; e
(f) obedecer e respeitar as “Normas de Conduta Profissional” do BBO,
e zelar pelo cumprimento da legislação vigente para o exercício da
especialidade “Ortodontia e Ortopedia Facial”.
Capítulo IV
Da Administração Social
Artigo 8º - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, é constituída por
todos os associados, desde que estejam em dia com o pagamento das taxas e
demais contribuições sociais.
Artigo 9o - A Assembléia Geral será instalada pelo Diretor Presidente, ou por
seus substitutos estatutários, o qual, após a verificação do "quorum" mínimo
necessário, declarará abertos os trabalhos.
Artigo 10 - A convocação da Assembléia Geral será feita por escrito, pelo
Diretor Presidente, com comprovação inequívoca de recebimento e
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Primeiro – Dispensam-se as formalidades de convocação
quando todos os associados comparecerem ou se declararem, por escrito,
cientes do local, data, hora e orde m do dia.
Parágrafo Segundo – O presidente da ABOR será convocado para
comparecer nas Assembléias Gerais, porém, sem direito a voto.
Artigo 11 – Das deliberações das Assembléias serão lavradas atas assinadas por
todos os presentes, em no mínimo duas vias, cuja transcrição em livro próprio
fica dispensada.
Artigo 12 - O Secretário da Mesa, cargo este ocupado pelo Diretor Secretário,
lavrará a ata das deliberações adotadas pela Assembléia Geral.
Título I
Da Assembléia Geral Ordinária
Artigo 13 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á dentro dos quatro
primeiros meses de cada ano e terá como "Ordem do Dia": (a) eleger e/ou
referendar, quando à época, os membros da Diretoria, na forma do disposto no
artigo 22 abaixo; e (b) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e
votar as demonstrações financeiras do exercício findo anterior.
Artigo 14 - Em primeira convocação, a Assembléia Geral Ordinária somente
poderá ser instalada com a presença de no mínimo a metade mais 01 (hum) do
número total dos associados do BBO, e que estejam em dia com as taxas e
demais contribuições sociais. Em segunda convocação, referida Assembléia
será instalada com qualquer "quorum", ressalvadas as hipóteses legais que
exijam quorum qualificado de instalação.
Artigo 15 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Diretor
Presidente, a Assembléia Geral será presidida pelo Diretor Presidente Eleito e
na sua ausência pelo Diretor imediato e assim, sucessivamente.
Artigo 16 - As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias necessitarão do
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para sua devida
aprovação.
Título II
Da Assembléia Geral Extraordinária
Artigo 17 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser realizada para fins
especiais, sempre que os interesses sociais assim o exigirem e de acordo com o
que preceitua este Estatuto, reunindo-se sempre que regularmente convocada
para, a título exemplificativo: (a) promover alterações, emendas ou reformas
neste Estatuto; (b) decidir sobre a compra, ve nda, alienação, doação, ou
qualquer outro ato que importe ou possa implicar em acréscimo ou diminuição
do patrimônio do BBO, em valor superior ao equivalente em reais a
US$5.000,00 (cinco mil dólares norte-americanos); (c) apreciar proposta de
extinção do BBO, observada comunicação prévia ao Conselho Superior da
ABOR, informando o teor da deliberação pretendida; (d) destituir
administradores; e (e) outros assuntos de interesse do BBO.
Artigo 18 - Em primeira convocação, a Assembléia Geral Extraordinária
somente poderá ser instalada com a presença de no mínimo a metade mais 01
(hum) do número total dos associados do BBO, e que estejam em dia com as
taxas e demais contribuições sociais. Em segunda convocação, referida
Assembléia será instalada com qualquer "quorum", ressalvadas as hipóteses
legais que exijam quorum qualificado de instalação.
Artigo 19 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Diretor
Presidente, a Assembléia Geral será presidida pelo Diretor Presidente Eleito e
na sua ausência pelo Diretor imediato e assim, sucessivamente.
Artigo 20 - As deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias, inclusive
a destituição de administradores, necessitarão do voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos associados presentes, para sua devida aprovação.
Título III
Da Diretoria
Artigo 21 - A Diretoria será composta de 08 (oito) membros, assim designados:
1. Diretor Presidente;
2. Diretor Presidente Eleito;
3. Diretor Secretário;
4. Diretor Tesoureiro;
5. 1o Diretor;
6. 2o Diretor;
7. 3o Diretor; e
8. 4o Diretor.
Artigo 22 - O prazo de gestão dos membros da Diretoria será de 1 (hum) ano,
estendendo-se até a investidura dos novos administradores, observado o
disposto a seguir:
1. O Diretor Presidente deixará o cargo, passando a integrar o rol de expresidentes,
permanecendo na qualidade de associado;
2. O Diretor Presidente Eleito assumirá o cargo de Diretor Presidente;
3. O Diretor Secretário assumirá o cargo de Diretor Presidente Eleito;
4. O Diretor Tesoureiro assumirá o cargo de Diretor Secretário;
5. O 1o Diretor assumirá o cargo de Diretor Tesoureiro;
6. O 2o Diretor assumirá o cargo do 1o Diretor;
7. O 3º Diretor assumirá o cargo do 2º Diretor;
8. O 4º Diretor assumirá o cargo do 3º Diretor; e, na mesma data, será
empossado um novo membro pela Assembléia Geral, que ocupará o
cargo de 4º Diretor.
Parágrafo Primeiro - Atendidos os requisitos estabelecidos neste
Estatuto Social, o novo membro será eleito pela Assembléia Geral entre
os indicados de uma lista de 5 (cinco) nomes apresentados ao BBO,
observadas as disposições dos parágrafos segui ntes e, preferencialmente,
procurando atingir a representatividade das diversas unidades da
federação. Se nenhum deles vier a ser aprovado, nova lista deverá ser
apresentada, até que o cargo seja preenchido.
Parágrafo Segundo – Os profissionais que comporão a lista referida no
parágrafo primeiro supra serão selecionados por uma comissão formada
por cinco profissionais, sendo três indicados pela diretoria executiva da
ABOR, dos quais dois necessariamente diplomados pelo BBO, um
indicado pelo Colégio dos Diplomados do “Board” Brasileiro de
Ortodontia e Ortopedia Facial (CDBBO), e um ex-diretor Presidente do
BBO, indicado pela diretoria executiva do BBO, comissão esta que será
presidida por um de seus membros, eleito na primeira reunião que
ocorrer.
Parágrafo Terceiro - A seleção dos profissionais levará em conta, entre
outros, os seguintes requisitos: excelência clínica comprovada;
experiência em avaliações teóricas e clínicas na especialidade;
dedicação, ainda que parcial, em atividades clínicas de consultório e/ou
estabelecimentos de ensino; capacidade de comunicação e negociação
com outros segmentos da profissão; aceitação e representatividade na
região em que desenvolve suas atividades profissionais; disponibilidade
de tempo para o desempenho do cargo; e perspectiva de estar em
atividade clínica quando chegar ao cargo de Diretor Presidente.
Parágrafo Quarto - Os profissionais selecionados deverão ter reputação
ilibada, não podendo ser indicados aqueles que ocuparem cargo em
sociedades que possam ser consideradas de interesse comercial na
profissão, e/ou tiverem interesse conflitante com o BBO. A comprovação
do cumprimento dessas condições será efetuada por meio de declaração
firmada pelo profissional.
Parágrafo Quinto - Em caso de vacância por motivo de renúncia, morte,
destituição do cargo de qualquer membro da Diretoria, o Diretor
imediato será o seu substituto até que sua vaga seja preenchida na forma
do caput deste artigo. Nos impedimentos temporários, os Diretores serão
igualmente substituídos pelo Diretor imediato.
Artigo 23 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez ao
ano, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Diretor
Presidente, sendo as deliberações tomadas pela vontade de 2/3 (dois terços) dos
membros presentes.
Parágrafo Primeiro – A convocação deverá ser encaminhada de forma
que permita a comprovação de recebimento, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias e conter a ordem do dia com as matérias que deverão ser
objeto de deliberação.
Parágrafo Segundo - Em casos excepcionais, desde que justificado, a
antecedência poderá ser reduzida.
Parágrafo Terceiro – As matérias não constantes da pauta somente
poderão ser deliberadas validamente desde que presentes todos os
membros e aprovadas por unanimidade.
Parágrafo Quarto – O Presidente deverá convocar reunião de Diretoria,
mediante a solicitação formal de qualquer de seus membros.
Artigo 24 - Compete exclusivamente à Diretoria:
(a) elaborar o “Regulamento de Certificação”, o “Regimento Interno” e
as “Normas de Conduta Profissional”;
(b) elaborar, no início de sua gestão, um Plano Geral de Atividades;
(c) elaborar, no início de cada exercício fiscal, um Orçamento Anual;
(d) promover toda e qualquer ação que atenda aos objetivos estabelecidos
pelo BBO, ou outros que venham a ser estabelecidos em virtude de
eventual alteração de seu Estatuto;
(e) instituir as normas que se fizerem necessárias para a boa ordem
administrativa;
(f) administrar o BBO, bem como todos os seus haveres e bens
patrimoniais, de acordo com as orientações fixadas no Plano Geral de
Atividades;
(g) cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos deste Estatuto e
resoluções das Assembléias Gerais;
(h) criar comissões, tantas quantas forem necessárias, nomeando os
membros responsáveis para dirigi-las, assim como os dispensando
quando conveniente;
(i) colaborar com entidades oficiais e outras associações, nacionais ou
estrangeiras, estabelecendo convênios;
(j) estabelecer a política e normas gerais do BBO;
(k) cuidar dos assuntos relativos aos funcionários do BBO, organizando
sua folha de pagamentos, decidindo a respeito de contratações e
demissões, bem como toda e qualquer atividade ligada ao quadro de
funcionários;
(l) administrar todas as receitas e despesas do BBO, observando o
disposto para a execução do Orçamento;
(m) manter os demais associados informados a respeito da
administração geral do BBO;
(n) elaborar findo o exercício financeiro, que coincide com o ano civil, o
balanço patrimonial geral e o balanço de receitas e despesas;
(o) convocar as reuniões da Assembléia Geral quando julgar necessário;
e
(p) resolver os casos omissos deste Estatuto, "ad-referendum" da
Assembléia Geral.
Artigo 25 – A título exemplificativo, compete ao Diretor Presidente:
(a) convocar e presidir as reuniões de Diretoria, Assembléias Gerais
Ordinárias e, quando for o caso, as Extraordinárias;
(b) assinar, juntamente com o Diretor Secretário, as atas das reuniões e
correspondências;
(c) orientar os demais Diretores no exercício de suas funções específicas;
(d) nomear comissões especiais de qualquer natureza e assessores;
(e) encaminhar relatório anual à Diretoria da ABOR; e
(f) representar o BBO, na forma do disposto neste Estatuto.
Artigo 26 - A título exemplificativo, compete ao Diretor Presidente Eleito:
(a) auxiliar o Diretor Presidente nos deveres do cargo;
(b) coordenar o andamento das Comissões da Diretoria;
(c) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos temporários; e
(d) representar o BBO, na forma do disposto neste Estatuto.
Artigo 27 - A título exemplificativo, compete ao Diretor Secretário:
(a) secretariar as reuniões da Diretoria;
(b) preparar e encaminhar o expediente;
(c) manter atualizadas as relações de Diretores, observando prazos de
seus mandatos, bem como suas faltas e impedimentos;
(d) substituir o Diretor Presidente Eleito em suas faltas e impedimentos
temporários;
(e) manter registros dos procedimentos das assembléias e reuniões do
BBO;
(f) fazer as declarações e relatórios necessários sobre o trabalho do BBO;
(g) organizar a agenda, o expediente e a ordem do dia para as assembléias
e comissões;
(h) redigir a correspondência da Diretoria e subscrevê -la juntamente com
o Diretor Presidente;
(i) superintender o serviço de secretaria e arquivos do BBO; e
(j) representar o BBO, na forma do disposto neste Estatuto.
Artigo 28 - A título exemplificativo, compete ao Diretor Tesoureiro:
(a) superintender o serviço de tesouraria, promovendo a arrecadação de
taxas e contribuições;
(b) efetuar todos os pagamentos e recebimentos concernentes ao
movimento social;
(c) mandar elaborar e apresentar mensalmente à Diretoria o balancete
geral do caixa;
(d) organizar os balancetes semestrais e o balanço anual do BBO a ser
apresentado à Diretoria;
(e) recolher a bancos ou entidades de crédito aprovados pela Diretoria as
somas recebidas pelo BBO;
(f) manter em dia a escrituração contábil do BBO;
(g) participar da elaboração do orçamento anual;
(h) manter relatórios apropriados das atividades financeiras do BBO e
elaborar, quando necessário, relatórios para os Diretores; e
(i) representar o BBO, na forma do disposto neste Estatuto.
Artigo 29 - Cumpre aos Diretores, além de examinar e aprovar operações
dentro de seu nível próprio de alçada e participar da discussão e aprovação das
operações da alçada da Diretoria, exercer as funções correspondentes à área
específica de atuação que lhes tenham sido estabelecidas pelo Diretor
Presidente, sendo-lhes vedado prestar fiança, aval ou outra garantia em
negócios estranhos aos interesses sociais.
Parágrafo Primeiro – O BBO será representada, ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele, pelos Diretores Presidente, Presidente Eleito,
Secretário e Tesoureiro, sempre em conjunto de 2 (dois), indistintamente.
Parágrafo Segundo – O BBO poderá também ser representada por
procurador (es), conforme vier a ser estabelecido nos respectivos
instrumentos de mandato e na extensão dos poderes que neles se
contiverem.
Parágrafo Terceiro - Todas as procurações outorgadas pelo BBO
deverão conter poderes específicos e, com exceção daquelas outorgadas a
advogados para sua representação em processos judiciais e/ou
administrativos, terão prazo de validade determinado e vedarão o
substabelecimento, sob pena de nulidade.
Artigo 30 - Não obstante as disposições contidas nos artigos antecedentes, o
BBO poderá ser representada por qualquer membro da Diretoria, ou por um
único procurador, perante repartições públicas, autarquias e empresas de
economia mista ou concessionárias de serviços públicos, em assuntos de rotina
e que não envolvam a criação de obrigações ou a renúncia a direitos do BBO.
Título IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 31 - O Conselho Fiscal é órgão de funcionamento não permanente e, nos
exercícios em que for instalado, será composto de 03 (três) membros.
Parágrafo Primeiro - O pedido de instalação e funcionamento do
Conselho Fiscal será formulado à Assembléia Geral, a qual elegerá os
seus membros.
Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho Fiscal exercerão seus
cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária a que se seguir a
eleição, permitida a reeleição.
Parágrafo Terceiro – Os associados poderão, alternativa ou
cumulativamente, à instalação do Conselho Fiscal, deliberar a
contratação de auditoria independente externa.
Capítulo V
Dos Recursos Financeiros, Patrimônio e Receitas Sociais
Artigo 32 - O Patrimônio do BBO será composto por bens, móveis ou imóveis,
e direitos adquiridos, seja a que título for.
Parágrafo Único – O BBO não distribuirá resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma
forma ou pretexto, nem remunerará ou concederá vantagens ou
benefícios por qualquer forma ou título, aos seus diretores, associados,
instituidores, benfeitores ou equivalente. Serão remunerados os
empregados contratados para permitir a consecução de seus objetivos,
obedecendo-se para tanto as disposições legais aplicáveis.
Artigo 33 - Os recursos financeiros do BBO serão constituídos por:
(a) manutenções devidas pelos associados e diplomados;
(b) subvenções de qualquer natureza;
(c) doações e legados de qualquer natureza;
(d) receitas contratuais;
(e) rendas patrimoniais e juros de capital;
(f) taxas e emolumentos; e
(g) rendas de serviços internos.
Artigo 34 - As anuidades serão estabelecidas pela Diretoria.
Capítulo VI
Da Liquidação do BBO
Artigo 35 - A dissolução do BBO somente poderá ser decidida mediante a
deliberação expressa de 2/3 (dois terços) de seus membros, especialmente
convocados para este fim pelo Presidente, nos termos de que dispõe o artigo 18
do presente.
Artigo 36 - Dissolvido o BBO e satisfeitas todas as suas obrigações, eventual
patrimônio remanescente será destinado à ABOR.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Artigo 37 - O presente Estatuto poderá ser modificado no todo ou em parte, por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à Assembléia Geral,
regular e especialmente convocada para este fim, observado o disposto a seguir.
Parágrafo Único – As propostas de alteração deste Estatuto que
repercutam diretamente na ABOR somente poderão ser submetidas à
Assembléia, mediante prévia e expressa anuência do Conselho Superior
da referida entidade
Artigo 38 - Os casos omissos neste instrumento serão regulados de acordo com
a legislação vigente, ficando eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo
como competente para dirimir quaisquer dúvidas e litígios decorrentes deste
instrumento, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.”