"NORMAS DE CONDUTA PROFISSIONAL DO BOARD BRASILEIRO DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL (BBO)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. As Normas de Conduta Profissional do Board Brasileiro de Ortodontia e Ortopedia Facial (BBO) regulam os direitos e deveres de seus Associados e Diplomados.

Art. 2º. São objetivos do BBO, aplicáveis aos Associados e Diplomados:

(a) divulgar a prática da especialidade, nos aspectos técnicos, de forma responsável, com base em princípios morais, éticos e científicos, visando estimular a excelência clínica da especialidade;

(b) estimular o aperfeiçoamento profissional e promover a valorização da obtenção do padrão de excelência de resultados no exercício da especialidade Ortodontia e Ortopedia Facial, atuando junto a profissionais, instituições de ensino, órgãos governamentais que a regulamentam, e à comunidade;

(c) incentivar os profissionais a prestarem o exame de certificação do BBO ao concluírem curso de especialização ou mestrado em Ortodontia;

(d) despertar entre seus Associados e Diplomados, o espírito de atualização constante, estimulando a participação em eventos científicos, durante o período de vigência do certificado;

(e) fornecer à comunidade as informações necessárias à avaliação dos serviços e cuidados especializados de Ortodontia e Ortopedia Facial que lhe são disponibilizados;

(f) zelar pelo cumprimento da legislação vigente para o exercício da especialidade Ortodontia e Ortopedia Facial, cooperando com autoridades governamentais e a comunidade em geral, visando à atualização, difusão e obediência aos seus princípios éticos e morais;

(g) manter intercâmbio com entidades similares de outros países.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS E DOS DIPLOMADOS

Art. 3º. São Associados do BBO seus Diretores em exercício e seus ex-Diretores Presidentes, que passarão a essa condição, automaticamente, ao final de seus respectivos mandatos.

Art. 4o. São Diplomados do BBO os profissionais que obtiverem e mantiverem o Certificado do BBO nos termos do Capítulo IV abaixo..

Parágrafo Único. Os Diplomados deverão (i) manter-se vinculados à Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial (ABOR), por intermédio de uma associação estadual, e (ii) na hipótese de mudança de associação estadual, informar ao BBO, declinando os motivos que ensejaram tal procedimento..

CAPÍTULO III

DO SELO

Art. 5º. O selo do BBO foi desenvolvido e deverá ser utilizado levando em consideração os seguintes pontos:

(a) Tipografia serifada que remete às tipografias clássicas, conferindo à marca o aspecto tradicional, compatível a entidades de certificação de excelência profissional.

(b) A figura que acompanha a parte tipográfica da marca mantém, entretanto, uma certa suavidade e representa conceitualmente a idéia de correção não-traumática. Tal como a condução de uma planta jove m para o sentido exato na qual ela deverá crescer. Isso pode se referir tanto ao objetivo da profissão quanto à prática profissional em si e às diretrizes educacionais relacionadas à área.

(c) As cores utilizadas remetem àquelas da bandeira nacional, podendo também ser utilizadas as versões da marca em uma única cor, com ou sem variados graus de tonicidade.

Art. 6º. O uso do selo é restrito a documentos do BBO, tais como certificados, diplomas, papel timbrado e demais documentos oficiais.

Art. 7º. O uso do selo é vedado aos Diplomados sob quaisquer circunstâncias.

CAPÍTULO IV

DO CERTIFICADO

Art. 8º. O Certificado do BBO possui as seguintes características:

(a) Sua concessão e revogação constituem prerrogativa exclusiva do BBO;

(b) Documento conferido exclusivamente a cirurgiões-dentistas com registro de especialista em Ortodontia e Ortopedia Facial no Conselho Federal de Odontologia, que tenham se qualificado em exames perante uma comissão de profissionais já Diplomados;

(c) Confere ao Diplomado licença de uso por um período de 10 anos, exceto se previamente revogado pelo BBO pela inobservância das Normas de Conduta Profissional e do Termo de Compromisso. Após referido período, o Diplomado deverá requerer sua re-certificação, submetendo dois casos clínicos, finalizados nos três anos anteriores, à apreciação de uma comissão examinadora do BBO;

(d) Representa o grau mais elevado de excelência clínica, ética e conduta profissional;

(e) Está sujeito à revogação e devolução ao BBO, a seu exclusivo critério, visando o interesse da profissão e da comunidade;

(f) Não representa qualquer titulação profissional ou acadêmica; e

(g) Não representa por si só qualificação, privilégio ou licença para a prática da Ortodontia e Ortopedia Facial como especialidade.

Art. 9º. O Termo de Compromisso a ser assinado por todos os candidatos à certificação e por todos os Diplomados será o abaixo descrito:

(a) Reconheço expressamente que o Certificado de Excelência Clínica, se e quando a mim conferido, estará subordinado à estrita observância do Código de Ética do CFO e das Normas de Conduta Profissional mencionados no item d abaixo.

(b) Declaro que me encontro atualmente vinculado à ABOR, por intermédio de uma associação estadual, e comprometo-me a manter tal vínculo, pelo período de validade do certificado, e ainda a informar o BBO em caso da mudança de inscrição para outro estado da federação, declinando as razões para tal procedimento.

(c) Comprometo-me a não usar o status de “Diplomado” para autopromoção ou obtenção de vantagens pessoais que possam ser contrárias aos interesses da minha especialidade e/ou dos meus pacientes.

(d) Reafirmo o meu apoio em defesa da especialidade no que diz respeito à valorização da Ortodontia e Ortopedia Facial e à preservação da ética profissional, de acordo com os Códigos de Ética do Conselho Federal de Odontologia (CFO), das Normas de Conduta Profissional da Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial (ABOR) e do BBO.

(e) Prometo divulgar a prática da especialidade, nos aspectos técnicos, de forma responsável, com base em princípios morais, éticos e científicos, atuando de forma a estimular a excelência clínica da especialidade.

(f) Neste sentido, reafirmo meu compromisso de:

i. não exercer atividades clínicas ou docentes que impliquem na má conceituação, mercantilização e/ou banalização da Ortodontia e Ortopedia Facial, e

ii. não promover, ministrar ou colaborar, direta ou indiretamente com cursos de aperfeiçoamento ou atualização em Ortodontia corretiva, de forma laboratorial ou clínica, inclusive em simuladores de tratamento, que divulguem técnicas ortodônticas pertinentes ao exercício da especialidade, a cirurgiões-dentistas que não tenham o registro de especialista em Ortodontia e Ortopedia Facial no CFO, exceto se comprovadamente matriculados em cursos de especialização reconhecidos pelo CFO e/ou de pós-graduação strictu sensu reconhecidos pela CAPES.

(g) A não observância dos compromissos ora assumidos, ensejará a possibilidade da BBO, a seu exclusivo critério, recusar-se à realização do exame e/ou à conferência da certificação, podendo ainda, uma vez conferido o Certificado, revogá-lo a qualquer instante, exigindo sua devolução.

Art. 10º. O BBO, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, tem o direito de recusar-se à realização do exame e/ou à conferência da certificação, podendo, ainda, uma vez conferido o Certificado, revogá-lo e exigir sua devolução.

CAPÍTULO V

DO TÍTULO

Art. 11º. O Diplomado pelo BBO adotará o seguinte título:

(a) Diplomado, Board Brasileiro de Ortodontia e Ortopedia Facial (BBO).

Art. 12º. O uso do título pelo Diplomado é restrito a papel timbrado, cartão de visita, informativos profissionais, anúncio em indicadores profissionais, web sites e atividades acadêmicas e científicas.

CAPÍTULO VI

DA LOGOMARCA

Art. 13º. A logomarca é de propriedade exclusiva do BBO e é representada pelas letras de sua sigla.

Art. 14º. O uso da logomarca por um Diplomado ou por um grupo de Diplomados requer o compromisso de manter a mais alta integridade e conduta profissional ética impecável, ficando autorizado e restrito ao acompanhamento da indicação do título conferido pelo BBO.

Art. 15º. O uso da logomarca pelo Diplomado é restrito a papel timbrado, cartão de visita, informativos profissionais, anúncio em indicadores profissionais, cartão de horário, e formulários profissionais, tais como relatórios, receituários e documentos contábeis.

Art. 16º. As dimensões e cores da logomarca deverão seguir as especificações do BBO.

Art. 17º. A logomarca não poderá ser utilizada para fins de propaganda de caráter comercial.

CAPÍTULO VII

DO PIN – DISTINTIVO

Art. 18º. As dimensões, layout e cores do Pin deverão seguir as especificações do BBO.

Art. 19º. O Pin deverá ser usado em eventos científicos e sociais, relacionados com Odontologia, visando a promoção das atividades e objetivos do BBO.

CAPÍTULO VIII

DA ÉTICA E CONDUTA PROFISSSIONAL

Art 20º. Sem prejuízo de quaisquer outras condutas impróprias não previstas neste Código ou nos Códigos de Ética do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e da Associação Brasileira de Ortodontia e Ortopedia Facial (ABOR), as quais serão também analisadas e julgadas pela Comissão de Ética do BBO, constituem infrações éticas:

(a) praticar atos contrários ao Estatuto Social do BBO e suas normas regimentais;

(b) exercer atividades clínicas ou docentes que impliquem na má conceituação, mercantilização e/ou banalizacao da Ortodontia e Ortopedia Facial;

(c) promover, ministrar ou colaborar direta ou indiretamente com cursos de aperfeiçoame nto, atualização, em ortodontia corretiva, de forma laboratorial ou clínica, inclusive em simuladores de tratamento, que divulguem técnicas ortodônticas pertinentes ao exercício da especialidade, a cirurgiões-dentistas que não tenham o registro de especialista em Ortodontia e Ortopedia Facial no CFO, exceto se comprovadamente matriculados em cursos de especialização reconhecidos pelo CFO e/ou de pós-graduação strictu sensu reconhecidos pela CAPES;

(d) fazer uso do selo, logomarca e título do BBO em documentos particulares;

(e) utilizar o título conferido pelo BBO com o intuito de promover cursos preparatórios para o exame de certificação, sem a prévia e expressa autorização da BBO, por escrito;

(f) utilizar a logomarca e/ou o nome do BBO em empreendimentos profissionais ou comerciais particulares, venda de propriedades ou de material profissional;

(g) utilizar a logomarca de forma a sugerir que o BBO aprova ou desaprova determinados produtos, modalidades de tratamento ou procedimentos específicos usados na clínica;

(h) utilizar a logomarca e o título de forma fraudulenta, como autopromoção ou propaganda enganosa, no intuito de enganar o público em geral e seus colegas de profissão; e/ou

(i) modificar a logomarca, seu layout, as cores, dimensões ou fontes utilizadas.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 21º. A não observância do Associado ou Diplomado aos preceitos deste Código implicará na aplicação das seguintes penalidades:

(a) advertência confidencial, em aviso reservado;

(b) censura confidencial, em aviso reservado;

(c) suspensão do Certificado;

(d) cancelamento com devolução do Certificado e comunicação ao Colégio dos Diplomados (CDBBO) , à ABOR, e sua entidade estadual respectiva.

Art. 22º. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.

Parágrafo Único. A gravidade da infração será avaliada pela extensão do dano e outras conseqüências.

Art.23º. A alegação de ignorância ou má compreensão dos preceitos deste Código não exime o infrator das penalidades.

Art 24º. As penalidades serão precedidas de um processo ético, instaurado e julgado pelo BBO, considerando o vigorante princípio constitucional do devido processo legal que, na sua importância, preleciona que o poder de punir não toma por sustentáculo tão-somente o cometimento de transgressão, mas exige que seja instaurado o respectivo procedimento apenatório, respeitado o direito de ampla defesa.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.25º. As alterações destas Normas são da competência exclusiva da Assembléia Geral da Associação do BBO.

Art. 26º. Nas omissões deste Código, aplicar-se-ão, no que for compatível, as normas contidas no Código de Ética do CFO e das Normas de Conduta Profissional da ABOR.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27º.- O presidente do BBO deverá nomear uma comissão para a redação do Código de Processo Ético-Ortodôntico.”